TSTRR 175-59.2015.5.21.0001
Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Jornada de 40 horas semanais
- Divisor 220 fixado em norma coletiva
- A reclamada interpôs, então, recurso extraordinário
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS - DIVISOR 220 FIXADO EM NORMA COLETIVA - TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de recurso de revista do reclamante contra acórdão do TRT que reconheceu a validade de norma coletiva que estabeleceu o divisor 220 para empregados que cumprem jornada de 40 horas semanais. Esta 2ª Turma, no primeiro julgamento, deu provimento ao apelo, reafirmando o entendimento desta Corte, já pacificado por meio da Súmula 431 é de que se aplica o divisor 200 aos empregados sujeitos à jornada semanal de 40 horas. A reclamada interpôs, então, recurso extraordinário. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1046. Após julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Turma ao não considerar válida norma coletiva que altera divisor de horas extras para empregados que laborem 40 horas semanais. Do exposto, não estando o direito em debate listado no rol exemplificativo enunciado pelo STF e sendo este de indisponibilidade absoluta (art. 7º, XVI, da CF e art. 611-B, X da CLT), não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercendo o juízo de retratação, reiterar o conhecimento e o provimento do recurso de revista do autor.