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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011840-30.2023.5.15.0140

Competência material da justiça do trabalho: controvérsia acerca de diferenças de horas extras decorrentes da utilização de divisor incorreto

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Verba de natureza trabalhista
  • Distinguishing
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE DIVISOR INCORRETO. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificada possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.143 de Repercussão Geral, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE DIVISOR INCORRETO. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, apreciando o Tema 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". No caso, verifica-se que o pedido deduzido pela reclamante diz respeito à condenação do empregador ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da utilização de divisor incorreto, com esteio no artigo 64 da CLT e na Súmula 431 do TST. Nesses termos, constatada a natureza trabalhista da parcela objeto do debate, verifica-se que houve inadequada aplicação do precedente qualificado firmado pela Suprema Corte. Incompetência material afastada, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante para determinar o processamento do seu recurso de revista; e II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.143 de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incompetência material reconhecida nas inferiores instâncias e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que o Magistrado prossiga no julgamento da reclamação trabalhista, como entender de direito. Brasília, 2 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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