TSTAg-AIRR 666-55.2018.5.10.0005
Sumaríssimo: horas extraordinárias
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Horas extraordinárias
- Duração do trabalho de 40 horas semanais
- Cláusula de norma coletiva com previsão de aplicação de divisor 220
- Invalidade
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DURAÇÃO DO TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE APLICAÇÃO DE DIVISOR 220. INVALIDADE. A Constituição Federal prevê que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, a cinquenta por cento em relação à do trabalho normal (art. 7º, XVI). Todavia, a previsão, em norma coletiva, de incidência do divisor 220 para jornada semanal de 40 horas enseja a remuneração pelo serviço extraordinário em patamar inferior a 50%, tomando-se como base o valor-hora de trabalho. Assim, ao desconsiderar direito constitucionalmente previsto, acaba ofendendo norma de indisponibilidade absoluta, circunstância que foi ressalvada pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo da reclamada para, com base na Súmula 431 do TST, afastar a incidência da norma coletiva que previa divisor 220 à jornada de 40 horas semanais. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1030, II, do CPC/15, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios