Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Devolução do processo para novo julgamento, em virtude de provimento de Recurso Extraordinário então manifestado por ofensa aos Temas n. 190 e 1.166, ambos do STF.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos, haja vista omissão, nas…
A tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho está dirigida às demandas em…
O pleito inicial de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento refere-se à alteração dos critérios de promoção por ato único do empregador, pela Carta Circular nº 493 de 1997, que reduziu a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a reclamada não enfrenta o óbice processual apontado no despacho denegatório do recurso de…
Discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para julgar a ação indenizatória proposta pelo empregado contra o ex-empregador para a reparação dos prejuízos causados pela não inclusão de parcela salarial no cálculo da complementação de…
A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais…
Inicialmente, insta salientar que o caso dos autos não se refere a pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, sequer a entidade de previdência complementar é parte no processo.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda.
A prerrogativa do Relator para negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda ajuizada por empregado em face do empregador, em que se requer o recebimento de verbas trabalhistas e, como consequência, sua repercussão sobre as contribuições relativas à complementação de…
Direito Constitucional
Competência da justiça do trabalho
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