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Jurisprudências

TSTRRAg 10058-06.2014.5.03.0150

Competência da justiça do trabalho: reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo

Ementa

I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda ajuizada por empregado em face do empregador, em que se requer o recebimento de verbas trabalhistas e, como consequência, sua repercussão sobre as contribuições relativas à complementação de aposentadoria. O conflito se estabelece entre os próprios titulares da relação jurídica de emprego, ainda que a obrigação pretendida em face do empregador deva gerar reflexos na relação paralela mantida entre o trabalhador e o Fundo de Previdência ao qual vinculado. Tal situação, não se confunde com a hipótese disciplinada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, nos quais foi afastada a competência material desta Justiça do Trabalho para o exame das pretensões direcionadas contra entidades fechadas de previdência complementar. Julgados da SbDI-1. No mesmo sentido, em 09/09/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 1.166), no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". 3. No caso, o Tribunal Regional, ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame dos pedidos relativos aos recolhimentos de contribuições à instituição de previdência privada (HOLANDAPREVI), decorrentes de diferenças salariais pretendidas na demanda, decidiu de forma contrária ao mencionado precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como divergiu da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Ofensa ao disposto no art. 114, I, da CF reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. II. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. REGIDOS PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Prejudicada a análise dos recursos diante do provimento do apelo do Reclamante e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravos de instrumento prejudicados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista do Reclamante por ofensa ao artigo 114, I, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pelo Reclamante, como entender de direito; II - declarar prejudicada a análise dos agravos de instrumento interpostos pelo Reclamante e pelo Reclamado, com a ressalva de que caberá às partes interessadas renovar as provocações recursais após a integralização da tutela judicial. Custas inalteradas.

Indexação

Prescrição e Decadência; Gratificação de Função; Jurisdição e Competência; Incorporação; Plano de Cargos e Salários

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