STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.882.248
Previdência complementar: reflexo de verbas reconhecidas na justiça trabalhista
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Reflexo de verbas reconhecidas na justiça trabalhista
- Prévia e integral recomposição da reserva matemática
- COMPETÊNCIA DA Justiça comum
- Inaplicabilidade do tema 1.166/STF
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA Justiça comum. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166/STF. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 190/STF.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos, haja vista omissão, nas decisões anteriores, quanto à aplicação do Tema 190/STF.
2. A Terceira Turma do STJ, em juízo de conformação no AgInt no REsp 2.105.836/DF, (relator Ministro Humberto Martins, DJEN 15/8/2025), entendeu que: 1.1 O STF tem restringido "a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, em que o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecido o direito da parcela remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscados na Justiça comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022." e 1.2 Na situação específica, o STF reformou acórdãos do STJ, de modo a "manter a competência da Justiça comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024". Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para (i) reconhecer a competência da Justiça comum para processar e julgar o feito e, consequentemente, (ii) conhecer em parte do recurso especial da ex-empregadora (Banco do Brasil) e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.