Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral (Tema 784/STF), fixou orientação no sentido de que, em regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente…
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, na forma do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte omissa e o requerimento da outra parte. Inteligência da Súmula 240 do STJ.
As instâncias ordinárias assentaram a ausência de prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos legais para a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ/CSLL.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.
A violação aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não está configurada, pois o Tribunal de origem decidiu expressamente sobre a matéria controvertida, ainda que o tenha feito de forma concisa e em sentido contrário à…
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior,…
Exigência cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do agravo
Ratificação da decisão da presidência do superior tribunal de justiça
No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 293.354,74 (duzentos e noventa e três mil trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
O acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, a controvérsia central da causa, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes.
O cerne da controvérsia reside na definição do alcance temporal dos efeitos da gratuidade de justiça - concedida de ofício em sede de recurso especial, sem requerimento da parte e após reiterado recolhimento do preparo recursal em todas as instâncias.
Processo Civil
Cumprimento de sentença
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