STJAgInt no AREsp 3.027.932
Servidor público: extinção do processo sem resolução do mérito por abandono
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público
- Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ AO CASO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OMISSA E DE REQUERIMENTO DA OUTRA PARTE. SÚMULA 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, na forma do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte omissa e o requerimento da outra parte. Inteligência da Súmula 240 do STJ.
2. As razões recursais estão dissociadas do contexto fático delimitado no acórdão recorrido, autorizando a aplicação da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.