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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.047.574

Indevido por atacadista na etapa de comercialização de produtos (higiene, perfumaria e cosméticos)

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. INDEVIDO POR ATACADISTA NA ETAPA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS (HIGIENE, PERFUMARIA E COSMÉTICOS).

ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DESTA CORTE. ALEGAÇÕES DE CUNHO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JÁ INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Dessa forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Nesse sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

III - Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (arts. 46, 51, II e parágrafo único do CTN.) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.

IV - A Corte de origem decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: "[...] O objeto da presente demanda refere-se ao direito da parte autora de não ser submetida à cobrança de IPI, sobre a revenda dos produtos elencados no Anexo III da Lei n.º 7.798/1989, por equiparação a estabelecimento industrial, prevista nos art. 7° e 8º da Lei nº 7.798/1989, e levada a efeito pelo Decreto nº 8.393/2015. [...] Ademais, o STJ (REPET-REsp nº 903.394/AL), ponderando os conceitos de "contribuinte de fato e contribuinte de direito", assentou que o fato gerador do IPI é a operação de industrialização do produto. Não o bastante, até para delimitar o campo de incidência do IPI e do ICMS, tem-se que (EREsp nº 1.411.749/PR) que o IPI "não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de mercadorias.". [...] Frise-se, ainda, que o STJ/T2 (REsp nº 436.997/DF) repudia, quanto ao IPI de que trata o art. 4º da Lei 7.798/1989, o duplo recolhimento da exação em face dos estabelecimentos "industrial e atacadista" interdependentes (na industrialização e na circulação): "Não pode o fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular a seu bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto". Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente os pedidos iniciais e afastar o IPI sobre a revenda dos produtos elencados no Anexo III da Lei n.º 7.798/1989 (alterado pelo Decreto n.º 8.393/2015) adquiridos de estabelecimento industrial interdependente [...]".

V - Verifica-se que a Corte de origem fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

VI - Por outro lado, a parte apresenta no recurso especial alegações de violação relacionadas à matéria constitucional. Considerando-se que há recurso extraordinário interposto nos autos, é desnecessária a aplicação do procedimento previsto no art. 1.036 do CPC/2015.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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