STJAgRg no AREsp 3.171.598
Óbice da súmula n. 83/STJ não refutado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula n. 83/STJ não refutado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ NÃO REFUTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, inexistiu impugnação concreta e específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. Pretensão de análise de nulidade de abordagem pessoal e veicular, bem como de afastamento do óbice aplicado, sob alegação de cumprimento do ônus dialético.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial observou a necessária dialeticidade recursal, com impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ; (ii) saber se é possível suprir, no agravo regimental, deficiências de fundamentação existentes nas razões do agravo em recurso especial, em face da preclusão consumativa; e (iii) saber se, não ultrapassado o juízo de admissibilidade, pode ser apreciado o mérito recursal relativo à nulidade da abordagem pessoal e veicular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e concreta do óbice da Súmula n. 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial caracteriza inobservância da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a mera referência genérica aos óbices ou ao mérito não satisfaz o requisito legal (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º).
7. É inviável, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.
8. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é descabida a análise do mérito recursal, inclusive quanto à alegada nulidade da abordagem pessoal e veicular.
9. Mantém-se a decisão agravada, por inexistirem argumentos aptos a afastar os fundamentos de inadmissibilidade aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de impugnação adequada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O óbice da Súmula n. 83/STJ deve ser refutado mediante demonstração de inaplicabilidade dos precedentes, com julgados contemporâneos ou supervenientes no sentido sustentado, ou por distinguishing. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível, impondo-se impugnação abrangente de todos os fundamentos. 4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, por ocorrência de preclusão consumativa. 5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, o mérito recursal não deve ser apreciado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020
Tese
1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de impugnação adequada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O óbice da Súmula n. 83/STJ deve ser refutado mediante demonstração de inaplicabilidade dos precedentes, com julgados contemporâneos ou supervenientes no sentido sustentado, ou por distinguishing. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível, impondo-se impugnação abrangente de todos os fundamentos. 4. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, por ocorrência de preclusão consumativa. 5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, o mérito recursal não deve ser apreciado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.