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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.018.616

Concurso público: candidato aprovado em 5º lugar, em concurso com duas vagas

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Arbitragem e Mediação
  • Concurso público
  • Candidato aprovado em 5º lugar, em concurso com duas vagas
  • Uma desistência e duas exonerações na lista de aprovados
  • Mera expectativa de direito
  • Ausência de comprovação de preterição arbitrária e imotivada
  • Acórdão em harmonia com a jurisprudência da corte

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM 5º LUGAR, EM CONCURSO COM DUAS VAGAS. UMA DESISTÊNCIA E DUAS EXONERAÇÕES NA LISTA DE APROVADOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMA N. 784/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral (Tema 784/STF), fixou orientação no sentido de que, em regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou se for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, cumprindo ao interessado o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame devido a desistência de aprovados classificados em colocação superior.

3. Diante desse panorama, embora registrada uma desistência no acórdão recorrido, a classificação do impetrante - 5ª posição - não o insere no número de vagas expressamente previsto no edital, que se limitava a 2 vagas.

4. O acórdão recorrido, ao apreciar as circunstâncias do fato, concluiu pela não configuração de preterição arbitrária e imotivada de candidato fora do número de vagas ofertada em edital.

5. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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