STJAgInt no REsp 2.133.281
Acidente de trânsito: denunciação à lide
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Penal
- Processo Civil
- Acidente de trânsito
- Denunciação à lide
- Honorários sobre o valor da condenação
- Inexistência de omissão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 1.076/STJ. ACORDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A violação aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não está configurada, pois o Tribunal de origem decidiu expressamente sobre a matéria controvertida, ainda que o tenha feito de forma concisa e em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Este Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, julgou o REsp n. 1.906.618/SP (Tema 1.076), fixando as seguintes teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
3. Na presente lide houve proveito econômico, tendo o DNIT sido condenado ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, danos morais e danos estéticos.
4. Logo, o montante a ser pago pela indenização dos danos tem primazia e deve ser considerado para a incidência dos honorários advocatícios também na lide secundária, conforme estabelecido no tema 1.076/STJ.
5. O recurso especial, portanto, nesse ponto, não deve ser provido, pois o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.