STJAgInt no REsp 2.246.722
Cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico idôneo
- Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÕES SUCUMBENCIAIS ANTERIORMENTE CONSOLIDADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO IDÔNEO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside na definição do alcance temporal dos efeitos da gratuidade de justiça - concedida de ofício em sede de recurso especial, sem requerimento da parte e após reiterado recolhimento do preparo recursal em todas as instâncias.
2. O regime de eficácia temporal da gratuidade de justiça é exclusivamente prospectivo (ex nunc), de modo que o benefício não retroage para alcançar atos processuais consumados em momento anterior ao seu deferimento, tampouco para suspender a exigibilidade de honorários sucumbenciais já fixados e consolidados quando os beneficiários ainda não ostentavam a condição de hipossuficientes.
3. O dissídio pretoriano não se aperfeiçoou nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, à míngua de cotejo analítico idôneo entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.
4. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.