A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Conforme prevê o art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para impugnar a decisão de origem que nega seguimento a recurso especial, por considerar o acórdão recorrido em harmonia com precedente qualificado, é o agravo interno, aliás,…
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos Tema 1342/STJ, nos seguintes termos: "Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT)…
Direito Tributário
Questão jurídica submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos
I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 211 do STJ, à natureza infralegal do Decreto 3.048/99 e ao não conhecimento do Recurso Especial pela alínea c, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo…
Processo Civil
Contribuição previdenciária patronal do menor aprendiz
Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, quando a prestação jurisdicional é dada de maneira fundamentada e suficiente na medida da pretensão deduzida, mesmo que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte.
Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.342 (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694), relativo à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT).
A questão debatida nos autos assemelha-se à que foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.342).
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
Ou seja, ainda que fossem superados os óbices indicados para o não conhecimento do recurso interposto pela embargante, no mérito, o apelo não encontraria amparo.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou…
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o sobrestamento de processos em razão da afetação de tese ao rito dos recursos repetitivos não se aplica a recursos especiais que não superam o juízo de admissibilidade.
I - A discussão objeto do presente caso, qual seja, definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive, as adicionais Contribuição do Grau de…
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
Vício configurado
Matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos
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