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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.684.777

Sobrestamento em razão de recursos repetitivos: inaplicabilidade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. SÚMULAS N. 83 E 182 DO STJ. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 1.342/STJ. TESE JÁ JULGADA . EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o sobrestamento de processos em razão da afetação de tese ao rito dos recursos repetitivos não se aplica a recursos especiais que não superam o juízo de admissibilidade.

2. No caso concreto, o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, decisão mantida em agravo interno pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que inviabiliza o pedido de sobrestamento.

3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema n. 1.342, fixou a tese de que "a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros", tese que não ampara a pretensão da embargante.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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