STJAgInt no AREsp 2.895.608
Não cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão fundada no art. 1.030, i, b , do CPC/2015
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Omissões
- Ausência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B , DO CPC/2015. TEMA 1.342/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE TESE FIXADA EM REPETITIVO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O agravo em recurso especial não é cabível para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, devendo eventual equívoco na aplicação de precedente repetitivo ser suscitado por agravo interno perante o Tribunal de origem.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à aplicação imediata de tese firmada em recurso repetitivo, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma, ainda que pendente análise de embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.