STJAREsp 3.227.149
Contribuição previdenciária patronal, giil-rat e contribuições destinadas a terceiros
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Remuneração de jovem aprendiz
- Negativa de prestação jurisdicional
- Aplicação imediata de tese repetitiva (tema n. 1.342/STJ)
- Isenção do art. 4º, § 4º, do decreto-lei n. 2.318/1986
- Distinção entre "menor assistido" e "jovem aprendiz"
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, GIIL-RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE REPETITIVA (TEMA N. 1.342/STJ). ISENÇÃO DO ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. DISTINÇÃO ENTRE "MENOR ASSISTIDO" E "JOVEM APRENDIZ". SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e coerente as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos quando já existente motivação suficiente para a decisão.
2. A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros, não se aplicando aos jovens aprendizes a isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, que se refere à figura do "menor assistido". Tese repetitiva aplicável: Tema n. 1.342/STJ.
3. A aplicação de tese firmada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma, bastando sua publicação.
4. Incidência do verbete de Súmula n. 83 do STJ: "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Ausência de prequestionamento específico quanto à tese de vigência e não revogação da isenção do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 sob o enfoque dos arts. 104, inciso III, e 178 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 1º, da LINDB. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. É compatível afastar a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, simultaneamente, reconhecer a falta de prequestionamento quando o acórdão recorrido não aprecia a matéria sob o prisma específico invocado.
6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.