STJEDcl no AgInt no AREsp 2.772.941
Remuneração: contrato de aprendizagem
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Remuneração
- Contrato de aprendizagem
- Contribuição previdenciária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMUNERAÇÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA N. 1.342/STJ.
I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive, as adicionais de Contribu ição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.342 - da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
II - Ao apreciar o tema, a Primeira Seção concluiu que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.
III - No presente caso, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com o quanto decidido por esta Corte. Ou seja, ainda que fossem superados os óbices indicados para o não conhecimento do recurso interposto pela embargante, no mérito, o apelo não encontraria amparo. Outrossim, cabe relembrar que a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido da aplicabilidade imediata do entendimento firmado em sede de repetitivo, sendo desnecessário aguardar o respectivo trânsito em julgado. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.215/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 1.993.702/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.