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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EAREsp 2.681.899

Similitude fática não demonstrada: premissas dos acórdãos recorrido e paradigma distintas

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ.

3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado tratou da desnecessidade de sobrestamento do Tema 1372/STJ, diante da conclusão do julgamento e consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado na controvérsia. Já o primeiro acórdão paradigma (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.836.812/RJ) trata da necessidade de sobrestamento dos autos em razão da afetação do Tema 1.251/STF, enquanto o segundo paradigma (EDcl no AgInt no REsp 2.146.204/CE) deixou de analisar se o Tema 1342/STJ fora efetivamente julgado ou não, o que evidencia a inexistência de similitude fática com o caso dos autos.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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