Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
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Agravo regimental em reclamação. constitucional e processual civil. execução contra a fazenda pública. sentença coletiva. execução individual. fracionamento dos honorários sucumbenciais: impossibilidade. tema 1.142. alegada má aplicação da repercussão geral…
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. processual civil. execução individual de sentença coletiva. forma de pagamento de honorários advocatícios: ausência de ofensa constitucional direta. inaplicabilidade do tema 1.142 da repercussão geral.…
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. processual civil. execução individual de sentença coletiva. fracionamento de honorários sucumbenciais. substituição de advogado. subestabelecimento. expedição de requisição de pagamento dos honorários…
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de modo fundamentado a controvérsia e enfrenta a tese jurídica pertinente, inclusive quanto à possibilidade de prequestionamento ficto do art. 1.025 do…
A decisão não conheceu do agravo recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na impugnação à Súmula 83/STJ; e ao art. 1.022 do CPC (Súmula 284/STF, por analogia).
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
I - Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.309.081/DF, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual…
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl…
A controvérsia cinge-se à possibilidade de os honorários sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento de ação coletiva serem executados de forma fracionada, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário.
Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Direito Administrativo
Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Processo Civil
Servidor público
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