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Jurisprudências

TSTAIRR 17156-31.2021.5.16.0022

Execução: cumprimento individual de sentença

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1142 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. A controvérsia em exame não se subsume à hipótese tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142 da Repercussão Geral. Com efeito, ao julgar o RE nº 1.309.081, a Suprema Corte fixou a tese de que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva constituem crédito único e indivisível, sendo vedado o seu fracionamento proporcional às execuções individuais dos beneficiários, sob pena de violação ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Observa-se, portanto, que o precedente vinculante do STF dirige-se especificamente às hipóteses em que há honorários fixados na ação coletiva e que se pretende sua execução fracionada em diversas execuções individuais. Todavia, não é essa a situação dos autos. II. No caso em análise, a discussão não envolve o fracionamento de honorários fixados na ação coletiva, mas, sim, a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios próprios na execução individual, em razão da autonomia dessa demanda em relação à ação coletiva originária. Assim, não há identidade material entre as hipóteses, uma vez que o Tema 1142 trata da indivisibilidade de honorários preexistentes (ação coletiva), ao passo que a controvérsia dos autos refere-se à fixação de honorários autônomos decorrentes de nova sucumbência na execução individual. III. Dessa forma, a aplicação do precedente do STF revela-se inaplicável à espécie, pois não se está diante de fracionamento de crédito honorário único, mas de reconhecimento de verba honorária distinta, vinculada a processo autônomo. IV. Diante do exposto, não cabe o juízo de retratação a que se refere o art. 1.030, II, do CPC/2015. V. Juízo de retratação que se deixa de exercer.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação.

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