STJAgInt no REsp 1.978.653
Cumprimento individual de sentença coletiva: honorários advocatícios da fase de conhecimento
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Honorários advocatícios da fase de conhecimento
- Fracionamento da execução
- Impossibilidade
- Crédito único e indivisível
- Alinhamento jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1142 DO STF. CRÉDITO ÚNICO E INDIVISÍVEL. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de os honorários sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento de ação coletiva serem executados de forma fracionada, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1142, sob o regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do art. 100 da Constituição Federal".
3. Em observância à segurança jurídica e ao sistema de precedentes, a jurisprudência desta Corte Superior, superando seus precedentes anteriores, alinhou-se ao entendimento da Suprema Corte, no sentido de que os honorários sucumbenciais devidos na fase de conhecimento da ação coletiva devem ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, vedada a execução fracionada com base nos valores individuais de cada cumprimento individual de sentença. Precedentes.
4. A alegação relativa à preclusão da decisão do juízo da ação coletiva, por não ter sido suscitada oportunamente nas razões do recurso especial, configura-se como indevida inovação recursal, o que impede o seu conhecimento em sede de agravo interno ante a ocorrência da preclusão consumativa.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.