STJAgInt no REsp 2.195.582
Honorários sucumbenciais em ação coletiva: fracionamento
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Honorários sucumbenciais em ação coletiva
- Fracionamento
- Inexigibilidade do título pela contrariedade a precedente vinculante
- Não violação
- Óbices sumulares
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. TEMA 1.142 DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PELA CONTRARIEDADE A PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 535, § 5º, DO CPC. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de modo fundamentado a controvérsia e enfrenta a tese jurídica pertinente, inclusive quanto à possibilidade de prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
2. Os honorários constituem crédito único e indivisível, devendo ser liquidados e executados na ação coletiva, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142.
3. É inexigível a pretensão executiva que, após o trânsito em julgado do título, contraria precedente vinculante já consolidado. O art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil afasta a exigibilidade do título quando sua eficácia depende de interpretação incompatível com entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o Tema 733.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.