Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, 282 e 356 do STF e na prejudicialidade do dissídio.
Direito do Consumidor
Venda casada em seguro prestamista e restituição com juros reflexos
Ação declaratória de nulidade proposta pela agravada contra as agravantes, visando à anulação de dois instrumentos de confissão de dívida, um em moeda estrangeira e outro em moeda nacional, julgada improcedente, com trânsito em julgado.
Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu dano moral pela retenção indevida de valores, autorizou o abatimento de honorários contratuais e rejeitou a substituição do IGP-M pela Taxa Selic, mantendo o IGP-M como índice de…
Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Aplicação dos óbices:
Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do especial e negar-lhe provimento, em razão de preclusão consumativa sobre excesso de execução, aplicação da Taxa Selic do art. 406 do Código Civil e Tema n. 176/STJ…
É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.
Sucessões e Planejamento Patrimonial
Limitação temporal para cobrança de diárias de pátio
Não há negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inovação recursal quanto ao Tema n. 176 do STJ e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte…
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.
O acórdão embargado foi claro ao consignar que os juros de mora devem observar a disposição legal prevista no art. 406 do CC, cuja interpretação jurisdicional é reiterada no sentido de que a taxa de juros a que se refere o indigitado normativo é a Selic.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.
"A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Direito Civil
Cumprimento de sentença
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