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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.165.210

Cumprimento de sentença: juros e correção monetária fixados no título

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC (ART. 406 DO CC E TEMA 176/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e rejeitou embargos de declaração.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro material por suposta interpretação equivocada da petição do agravo de instrumento; (ii) há inexistência de coisa julgada que permita aplicar a taxa Selic com base no art. 406 do CC e no Tema 176/STJ, na fase de cumprimento de sentença.

3. Não há erro material quando a decisão se apoia em trechos da própria petição do agravo e a parte não demonstra, por transcrição do decisum, a alegada inexistência de fixação de INPC e juros de 0,5% e 1% ao mês; os embargos de declaração têm limites estritos e não se prestam a rejulgamento, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. Em cumprimento de sentença, os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios definidos no título judicial não podem ser alterados, sob pena de violação da coisa julgada; a invocação do art. 406 do CC e do Tema 176/STJ não afasta tal vedação.

5. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção da decisão monocrática e rejeição dos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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