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Jurisprudências

STJAREsp 3.196.078

Venda casada em seguro prestamista e restituição com juros reflexos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA EM SEGURO PRESTAMISTA E RESTITUIÇÃO COM JUROS REFLEXOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, 282 e 356 do STF e na prejudicialidade do dissídio.

2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato c/c repetição de indébito.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão em razão da gratuidade.

4. A Corte de origem reformou parcialmente, declarou a nulidade do seguro prestamista, determinou a repetição do indébito com "juros reflexos" e distribuiu a sucumbência de forma recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor por inexistência de venda casada na contratação de seguro prestamista; (ii) saber se a restituição dos "juros reflexos" configura enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.639.259/SP e ao REsp 1.552.434/GO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido alinhou-se ao Tema 972/STJ ao reconhecer a venda casada no seguro prestamista e determinou sua nulidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; a revisão da suposta facultatividade demandaria reexame de cláusulas e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. A tese de enriquecimento sem causa por "juros reflexos" (art. 884 do CC) não foi especificamente debatida não houve embargos de declaração, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF; a restituição integral, inclusive juros reflexos, foi fundamentada no princípio da reparação integral e na atualização pela Taxa Selic conforme o Tema n. 176 do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices incidentes pela alínea a (Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF), inviabilizando o exame pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema 972/STJ ao reconhecer a venda casada em seguro prestamista, sendo inviável a revisão da compulsoriedade pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF à alegação de enriquecimento sem causa não debatida, mant endo-se a restituição integral com base no art. 944, caput, do CC e na atualização pela Taxa Selic (Tema 176/STJ), atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado pelos mesmos óbices incidentes na alínea a."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CC, arts. 884, 944, 406; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, REsp n. 2.082.430/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.846.089/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.949.554/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.209.891/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.774.575/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.069.914/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgados em 3/2/2026; STJ, AREsp n. 2.775.211/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.997.626/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1.316.058/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgados em 10/9/2013.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema 972/STJ ao reconhecer a venda casada em seguro prestamista, sendo inviável a revisão da compulsoriedade pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF à alegação de enriquecimento sem causa não debatida, mant endo-se a restituição integral com base no art. 944, caput, do CC e na atualização pela Taxa Selic (Tema 176/STJ), atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado pelos mesmos óbices incidentes na alínea a."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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