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Jurisprudências

STJAREsp 2.633.307

Cumprimento de sentença: preclusão consumativa em alegação de excesso de execução

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Preclusão consumativa em alegação de excesso de execução
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA SELIC (ART. 406 DO CC) E TEMA N. 176 DO STJ SUSCITADOS TARDIAMENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inovação recursal quanto ao Tema n. 176 do STJ e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se alegou excesso de execução e discussão sobre juros e correção monetária, em sede de agravo interno no agravo de instrumento.

3. A Corte a quo manteve decisão que reconheceu a preclusão consumativa das alegações de excesso de execução, por terem sido omitidas na impugnação ao cumprimento de sentença, e desproveu o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, II, III, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a execução desrespeitou a coisa julgada sob o art. 502, indicado como do Código Civil; (iii) saber se se aplica a taxa Selic, à luz do art. 406 do Código Civil e do Tema n. 176/STJ, com vedação de cumulação com correção; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local enfrentou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão e contradição, caracterizando mero inconformismo.

6. A alegação de desrespeito à coisa julgada não prospera: as teses de excesso de execução foram fulminadas pela preclusão consumativa; revisar título e cálculos demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Quanto à taxa Selic e ao Tema n. 176/STJ, a discussão foi suscitada fora do momento processual adequado; para afastar a preclusão seria preciso reconhecer erro material manifesto, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, e, ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1, II, III, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e rejeita embargos por pretensão de rediscussão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de título e cálculos em alegações de excesso de execução alcançadas pela preclusão consumativa. 3. A aplicação do art. 406 do CC e do Tema n. 176/STJ exige suscitação oportuna; a tentativa tardia de aplicar a Selic, vedada a cumulação com correção, não supera a preclusão. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e, presente a Súmula n. 7/STJ, a alínea c não se viabiliza."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 II, III, IV; 1.022 I, II; 502; CC, art. 406

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 456; STJ, REsp n. 1.910.264/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, REsp n. 1.924.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.027/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2023; STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/1/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1. Não há violação dos arts. 489, § 1, II, III, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e rejeita embargos por pretensão de rediscussão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de título e cálculos em alegações de excesso de execução alcançadas pela preclusão consumativa. 3. A aplicação do art. 406 do CC e do Tema n. 176/STJ exige suscitação oportuna; a tentativa tardia de aplicar a Selic, vedada a cumulação com correção, não supera a preclusão. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e, presente a Súmula n. 7/STJ, a alínea c não se viabiliza."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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