STJAREsp 2.761.526
Cumprimento de sentença: impugnação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Impugnação
- Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
- Restituição de valores
- Juros de mora e correção monetária
- Taxa selic
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. COISA JULGADA. TEMA 176 E TEMA 1.002 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
2. Configurada está a ofensa à coisa julgada material quando se pretende alterar, na fase de cumprimento de sentença, o percentual dos juros de mora expressamente fixado em título executivo judicial transitado em julgado.
3. Afasta-se a aplicação da taxa Selic estabelecida no Tema 176 do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que o título executivo judicial contenha estipulação expressa do percentual de juros de mora, sendo necessária a omissão do título quanto ao índice para sua aplicação.
4. Delimita-se a aplicação da tese firmada no Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça aos casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador e sem culpa do promitente vendedor, sendo inaplicável quando a rescisão decorre de culpa exclusiva da construtora.
5. Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir da citação, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
6. Encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça o recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, seja o apelo fundado na alínea "a" ou "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.