STJAgInt no AREsp 3.000.588
Cumprimento de sentença: instrumento de confissão de dívida
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Instrumento de confissão de dívida
- Juros moratórios
- Taxa selic
- Adequação do título
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO.
I. Caso em exame
1. A ação e o cumprimento de sentença. Ação declaratória de nulidade proposta pela agravada contra as agravantes, visando à anulação de dois instrumentos de confissão de dívida, um em moeda estrangeira e outro em moeda nacional, julgada improcedente, com trânsito em julgado. Nos próprios autos, instaurado cumprimento de sentença para satisfação dos créditos confessados, instaurando-se controvérsia quanto ao índice de atualização monetária e aos juros moratórios, tendo o juízo de origem, mantido pelo Tribunal de Justiça, determinado a adoção da taxa SELIC em detrimento das cláusulas contratuais de atualização e juros previstas nos instrumentos.
2. O recurso especial e o agravo interno. Interposição de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão em impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso especial inadmitido na origem, sobrevindo agravo em recurso especial, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática. Interposição do presente agravo interno pelas devedoras, alegando, em síntese, prevalência das cláusulas de juros e correção monetária constantes dos instrumentos de confissão de dívida, aplicação apenas subsidiária da taxa SELIC, distinguishing em relação aos Temas 176/STJ e 1368/STJ, bem como afastamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença fundado em instrumentos de confissão de dívida que contêm estipulação expressa de juros e correção monetária, é juridicamente possível afastar a aplicação da taxa SELIC, prevista com base no art. 406 do Código Civil, para manter os critérios contratuais pactuados entre as partes.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os Temas 176/STJ e 1368/STJ, que interpretam o art. 406 do Código Civil no sentido da aplicação da taxa SELIC às dívidas civis, incidem também na hipótese em que há cláusulas contratuais prevendo juros e correção monetária em instrumentos de confissão de dívida, sem violação da coisa julgada; e (ii) saber se o exame, em recurso especial, da alegação de existência e de alcance de convenção contratual específica de juros e correção monetária demanda reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado no Tema 176/STJ estabelece que a adequação, na fase de cumprimento de sentença, do índice de juros moratórios originalmente fixados para conformá-los ao regime do art. 406 do Código Civil de 2002 não viola a coisa julgada, ainda que o título judicial tenha sido proferido sob a égide de legislação anterior.
6. O Tema 1368/STJ firmou tese no sentido de que o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil é a taxa SELIC, por ser aquela utilizada para atualização monetária e mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
7. A consolidação jurisprudencial desta Corte indica que a taxa SELIC constitui o parâmetro nacional de juros moratórios civis previsto no art. 406 do Código Civil, de modo que a fixação de juros de mora em patamar diverso, em desconformidade com esse comando, desarmoniza o tratamento entre obrigações privadas e públicas e contraria o regime legal vigente.
8. A pretensão de afastar a incidência da taxa SELIC, com base em alegada convenção contratual específica constante dos instrumentos de confissão de dívida, demandaria o reexame do conteúdo das cláusulas contratuais e da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, insuscetíveis de superação em sede de recurso especial ou de agravo interno.
9. Inexistindo novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial, deve ser mantido o entendimento anteriormente firmado quanto à aplicação da taxa SELIC e à incidência dos precedentes repetitivos desta Corte.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.