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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.633.307

Cumprimento de sentença: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do especial e negar-lhe provimento, em razão de preclusão consumativa sobre excesso de execução, aplicação da Taxa Selic do art. 406 do Código Civil e Tema n. 176/STJ suscitados tardiamente, incidência da Súmula n. 7 do STJ, negativa de prestação jurisdicional afastada e dissídio não demonstrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Taxa Selic como consectário legal, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema n. 176/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à data correta da entrega do imóvel, alegadamente fixada no título; (iii) saber se houve omissão quanto à inclusão de multa moratória de 10% não prevista em pronunciamento judicial; (iv) saber se há contradição por reconhecer que apenas erro material afastaria a preclusão sem examinar os vícios apontados; (v) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar questões jurídicas; e (vi) saber se houve omissão sobre dissídio jurisprudencial diante da alegada superação da preclusão para aplicar a Selic como matéria de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não houve omissão quanto à Taxa Selic do art. 406 do Código Civil e ao Tema n. 176/STJ, pois a tese foi enfrentada e afastada por preclusão, sendo inviável superar o óbice em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão sobre a data de entrega do imóvel e a multa de 10%, porque a decisão analisou a matéria sob a ótica da preclusão consumativa e da vedação ao reexame fático-probatório, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

6. Não se verifica contradição quanto ao critério de erro material para superar a preclusão, uma vez que se exigiu erro manifesto e grosseiro cuja aferição demandaria revolvimento probatório, incompatível com o recurso especial.

7. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a verificação de fidelidade dos cálculos ao título e de erro material grosseiro pressupõe reexame de provas, vedado na instância especial.

8. Inexiste omissão sobre dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de a própria incidência da Súmula n. 7 do STJ inviabilizar o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Taxa Selic do art. 406 do Código Civil e a afasta por preclusão e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a alegação sobre a data de entrega do imóvel e a multa de 10% sob os óbices da preclusão consumativa e da vedação ao reexame fático-probatório. 3. Inexiste contradição quanto ao critério de erro material para superar a preclusão, pois a aferição de erro grosseiro demanda revolvimento de provas vedado em recurso especial.

4. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria que pressupõe reexame de provas. 5. Não há omissão sobre dissídio jurisprudencial, ausente cotejo analítico e inviável o conhecimento pela alínea c."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 489 § 1 II, III, IV; CC, arts. 406, 502.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 456; STJ, REsp n. 1.910.264/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, REsp n. 1.924.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.027/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2023; STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/1/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Taxa Selic do art. 406 do Código Civil e a afasta por preclusão e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a alegação sobre a data de entrega do imóvel e a multa de 10% sob os óbices da preclusão consumativa e da vedação ao reexame fático-probatório. 3. Inexiste contradição quanto ao critério de erro material para superar a preclusão, pois a aferição de erro grosseiro demanda revolvimento de provas vedado em recurso especial.

4. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria que pressupõe reexame de provas. 5. Não há omissão sobre dissídio jurisprudencial, ausente cotejo analítico e inviável o conhecimento pela alínea c."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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