STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.857.204
Requisitos dos declaratórios não demonstrados: reiteração de tese recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Requisitos dos declaratórios não demonstrados
- Reiteração de tese recursal
- Inconformismo
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. O acórdão embargado foi claro ao consignar que os juros de mora devem observar a disposição legal prevista no art. 406 do CC, cuja interpretação jurisdicional é reiterada no sentido de que a taxa de juros a que se refere o indigitado normativo é a Selic.
2. O art. 406 do CC sofreu alteração com o advento da Lei n. 14.905/2024, cuja produção de efeitos já se efetivou a contar de 28/8/2024, o que evidencia a necessidade de sua incidência nos novos moldes preconizados.
3. A manutenção do julgado nos termos em que fixado inviabilizará ao embargante a revisão dos consectários para aplicação da citada legislação superveniente, visto que o provimento do recurso da parte adversa expressamente consignou a incidência da Selic a título de juros de mora nos moldes da redação original do art. 406 do CC, vedada a cumulação com correção monetária.
4. Precedentes desta Corte, firmados em recurso repetitivo, estabelecem que, se por um lado, é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em razão da alteração operada por lei nova, por outro lado viola a coisa julgada a alteração dos consectários na liquidação quando expressamente estabelecido sua forma de incidência. REsp n. 1.111.117/PR, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 2/9/2010. Tema n. 176/STJ.
5. Também já destacado em recurso repetitivo que não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, relator Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).
6. A última oportunidade para elucidar as questões quanto aos consectários legais à luz do art. 406 do CC é no presente julgado, sob pena de se formar título judicial que não poderá ser alterado para fazer incidir a norma superveniente, pois acabaria infringindo a coisa julgada, conforme fixado no Tema n. 176/STJ.
7. Os juros de mora deverão observar a incidência do art. 406 do CC, na sua redação original, com incidência da Taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a partir do qual a incidência do art. 406 do CC deverá observar suas novas disposições. Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.