STJAgInt no AREsp 2.477.937
Limitação temporal para cobrança de diárias de pátio
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Limitação temporal para cobrança de diárias de pátio
- Relação jurídica de trato sucessivo
- Aplicação de lei nova
- Insurgência da exequente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA COBRANÇA DE DIÁRIAS DE PÁTIO - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO - APLICAÇÃO DE LEI NOVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.
2. A obrigação de pagar diárias pela estadia de veículo em depósito possui natureza de trato sucessivo, renovando-se e prolongando-se no tempo, com prestações que vencem periodicamente.
3. A coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo opera sob a cláusula rebus sic stantibus, mantendo sua eficácia apenas enquanto perdurarem as condições de fato e de direito que a fundamentaram.
4. A superveniência de lei que altera o regime jurídico da obrigação, como a Lei n. 13.160/2015, autoriza a adequação dos efeitos futuros da sentença, nos termos do art. 505, I, do CPC.
5. A aplicação imediata da lei nova a partir de sua vigência não viola a coisa julgada, sendo o título executivo judicial válido para reger a obrigação referente ao período anterior à nova lei, enquanto as diárias vencidas após a vigência da Lei n. 13.160/2015 são regidas pelo novo diploma legal.
6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 176 dos recursos repetitivos, estabelece que a lei nova que altera o regime de encargos de uma obrigação de trato sucessivo deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, inclusive aqueles com trânsito em julgado e em fase de execução, sem configurar ofensa à coisa julgada.
7. A decisão de modular os efeitos da coisa julgada diretamente na fase de cumprimento de sentença, sem exigir nova ação para desconstituir o título, encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ e está em harmonia com a interpretação constitucional do STF.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.