I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
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A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que após a vigência da Lei 13.467/2017 afigura-se imprescindível a licença prévia da autoridade competente autorizando o regime compensatório – banco de horas - em atividade insalubre.
A recorrente busca demonstrar que a justiça do trabalho é absolutamente incompetente para julgamento do feito, de modo que o processo deveria ser extinto sem julgamento de mérito.
Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Juízo de retratação exercido. Agravo provido.
A Súmula nº 85, IV, do TST, prevê a possibilidade de compensação de jornada, mas ressalva que a prestação habitual de horas extras constitui descumprimento material desse regime compensatório, tornando-o inválido.
O art. 7º, XIII, da Constituição da República consagrou o instituto da compensação de horários, facultando a empregados e empregadores, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, a possibilidade de estipular jornadas superiores a 8 horas em…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Na espécie, o Tribunal Regional consignou expressamente que foram examinados todos os depoimentos e mencionados na fundamentação aqueles que derem melhor suporte para a decisão.
Conforme se constata do acórdão regional, o TRT, soberano na definição do quadro fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, deixou claro que, " Embora os cartões de ponto registrem compensação de jornada ao longo do mês (Id fe1f4a6, pp. 01-24), os…
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, realizada sob condições insalubres sem autorização previa da autoridade competente em…
Esta Corte Superior já firmou o posicionamento de que a adoção da escala 2x2, com jornada de doze horas, depende de previsão em lei, ajuste prévio coletivo, dissídio ou, ainda, considerando o disposto no artigo 59-A da CLT incluído pela Lei nº 13.467/2017,…
Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Juízo de retratação exercido. Agravo provido.
Processo Civil
Acordo de compensação
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