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Jurisprudências

TSTAIRR 1000531-84.2023.5.02.0292

Competência da justiça do trabalho: prequestionamento

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Prequestionamento
  • Ausência
  • Duração do trabalho
  • Horas extras
  • Escala 2x2

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A recorrente busca demonstrar que a justiça do trabalho é absolutamente incompetente para julgamento do feito, de modo que o processo deveria ser extinto sem julgamento de mérito. 2. O Regional não analisou a questão relacionada à competência material da Justiça do Trabalho, visto que essa matéria não foi suscitada no recurso ordinário e tampouco no recurso de revista. A recorrente somente aludiu ao tema no próprio agravo em recurso de revista. 3. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública que deva ser examinada de ofício, não será possível sua análise neste momento e circunstâncias processuais, ante a exigência de prequestionamento nos recursos de natureza extraordinária, voltados à análise do direito objetivo, e, por isso, desprovidos de efeito translativo. Incidência da Súmula n. 297, do TST, e da OJ n. 62, da SDI-1, do TST. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PREVISÃO DO REGIME EM LEI OU INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, §7º, da CLT, e na Súmula n. 333, do TST. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que o julgado diverge das OJs n. 05 e 323, do TST; que há divergência jurisprudencial; que houve violação ao art. 37, da CF/1988; que a Súmula n. 85, do TST, é inaplicável, em decorrência de sua natureza jurídica de fundação pública; que a escala 2x2 é mais benéfica à reclamante do que a jornada legal; e que, caso mantida a condenação, deverá ser limitada até 02/2015, em razão do acordo firmado no dissídio coletivo do processo nº 1000684-04.2015.5.02.0000. 3. O debate acerca da previsão de jornada especial 2x2 em decisão normativa possui transcendência política. 4. A jornada em regime especial deve ser fixada por lei ou formalizada por instrumento coletivo, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição da República, pois extrapola o limite legal da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT. Nesse sentido, a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. 5. No caso, o Regional consignou não haver lei ou norma coletiva vigente que autorizasse a adoção do regime de 2x2, com jornada de doze horas, no período de 20/09/2020 a 01/07/2021, a que corresponde à condenação ao pagamento de horas extras no feito. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula n. 333 do TST. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, quanto ao tema ¿COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO¿, negar-lhe provimento, e, quanto ao tema ¿DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS¿, reconhecer a transcendência do recurso de revista e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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