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Jurisprudências

TSTRRAg 100422-06.2018.5.01.0064

Horas extras: prestação habitual

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. INVALIDADE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Súmula nº 85, IV, do TST, prevê a possibilidade de compensação de jornada, mas ressalva que a prestação habitual de horas extras constitui descumprimento material desse regime compensatório, tornando-o inválido. Como consequência do descumprimento do pactuado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, descaracterizado o acordo de compensação de jornada, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Ocorre, no entanto, que na situação em apreço, o Tribunal Regional, em valoração da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontou diversas incongruências na jornada indicada pelo reclamante na petição inicial, reconhecendo, em contrapartida, a validade dos cartões de ponto apresentados pela primeira reclamada como prova da efetiva jornada desempenhada. Nesse prisma, consignou que "o cotejo dela com as fichas financeiras vistas sob o Id b9059e5 e seguintes, por sua vez, revela que a quantidade de horas extras pagas ao trabalhador foi compatível com os registros observados nos espelhos, considerando as horas laboradas que não foram compensadas". Denota-se que, no acórdão regional, soberano na avaliação dos fatos e provas, concluiu que, conquanto houvesse prestação de horas extraordinárias, estas foram devidamente adimplidas, exceto aquelas compensadas de acordo com o disposto em norma coletiva. Outrossim, a pretensão do reclamante de se invalidar no todo a norma coletiva em face do sobrelabor habitual exigiria a reincursão no acervo probatório, haja vista que não há reconhecimento dessa premissa no acórdão regional, procedimento este vedado no recurso de revista, conforme enunciado da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido, no tema . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista que o debate sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios de sucumbência, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI nº 5.766, reconhece-se a transcendência jurídica. O Tribunal Regional, em sede de julgamento do recurso ordinário, manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, não fazendo menção, entretanto, sobre a aplicação da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766, recomendando-se o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II  RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O cerne da controvérsia reside em definir se é possível a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com fundamento no art. 791-A, § 4º, da CLT, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Este tema foi objeto de decisão da ADI nº 5.766 pelo STF e, no seu julgamento, foi declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT a qual recaiu sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, o STF concluiu que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos "vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" . Dessume-se, portanto, que, nesta Justiça Especializada, afigura-se possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo, no entanto, sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. O acórdão recorrido, na fração que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sem ressalva da suspensão da exigibilidade do crédito respectivo, dissentiu da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) julgar prejudicada a análise da transcendência do tema "horas extras" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) reconhecer a transcendência jurídica do tema "honorários advocatícios" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; e III) reconhecer a transcendência jurídica do tema "honorários advocatícios", conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF, manter a condenação do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5%, vedando-se, contudo, o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios; Banco de Horas

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