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Jurisprudências

TSTRR 0010040-37.2023.5.18.0122

Jornada de trabalho: banco de horas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Banco de horas
  • Atividade insalubre
  • Ausência de licença prévia de autoridade competente
  • Impossibilidade
  • Em atividade insalubre

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉDIGE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DE AUTORIDADE COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 60 DA CLT. SÚMULA 85, ITEM VI DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que após a vigência da Lei 13.467/2017 afigura-se imprescindível a licença prévia da autoridade competente autorizando o regime compensatório – banco de horas - em atividade insalubre. 2. Na espécie, como a atividade desenvolvida pelo reclamante era insalubre e não havia autorização para a prorrogação de sua jornada, nos termos do art. 60 da CLT (redação que, como visto, não sofreu qualquer alteração com a "Reforma Trabalhista"), é certo que a compensação de jornada deve ser considerada inválida. 2. Portanto, o Tribunal Regional ao concluir que o “caso prático atrai a aplicação do art. 611-B da CLT, o qual estabelece que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução de "normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”, decidiu em conformidade com este Tribunal Superior. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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