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Jurisprudências

TSTRRAg 1235-11.2017.5.09.0008

Indenização por dano moral: duração do trabalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº422, I, DO TST. No caso, a agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento da decisão agravada. Assim, as presentes razões de agravo de instrumento estão dissociadas dos fundamentos da decisão denegatória, razão pela qual o recurso, tal qual aviado, está desfundamentado. Óbice da Súmula nº422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL INDEFERIDO. 1. A caracterização docerceamentodo direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que no curso da instrução probatória houve colheita de prova oral e, ainda, realização de perícia médica a fim de averiguar a existência ou não de doença ocupacional. Conforme a decisão recorrida, a " perícia realizada convenceu o Juízo, situação respaldada nos arts. 765 da CLT e 370 do NCPC [...] ", além de que o magistrado de origem " decidiu por não reenviar os autos ao sr. perito em razão de afirmações emanadas da prova oral colhida ." 3. Emerge dos autos, portanto, que a complementação do laudo pericial, como pretendido pela reclamada, não teria o condão de alterar a situação jurídica já consolidada pelo acervo fático-probatório dos autos. 4. Nesse cenário, a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização de nova perícia e/ou colheita de provas. Ademais, o magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese em tela, decidiu de acordo com o disposto nos arts. 370 e 371, do CPC e 765, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao analisar as circunstâncias do caso, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Ante a possível violação do art. 5º, V, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento a fim de dar processamento ao recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O Tribunal Regional registrou que o " acidente foi causado por condições ergonomicamente inadequadas de trabalho proporcionadas pela ré aos seus empregados, pelo que não há nenhum elemento de convicção que aponte para a ocorrência de concausa, muito menos para exclusão da responsabilidade da ré ". Contudo, indeferiu a estabilidade provisória sob o entendimento de que" não houve fruição de benefício previdenciário em nenhum momento e nem houve reconhecimento de incapacidade decorrente do trabalho, em que pese se tenha constatado a presença de uma doença de cunho laboral." Assim, por observar possível contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST,cumpre dar provimentoao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Na hipótese, o TRT registrou que " o acidente foi causado por condições ergonomicamente inadequadas de trabalho proporcionadas pela ré aos seus empregados, pelo que não há nenhum elemento de convicção que aponte para a ocorrência de concausa, muito menos para exclusão da responsabilidade da ré. A culpa está configurada, uma vez que a prova produzida demonstra que houve um dano, relacionado ao trabalho na ré por um liame causal direto. A prova dos autos também evidenciou que o Autor se desempenhava em atividade dotada de risco ergonômico, desacompanhada de medidas preventivas que pudessem atenuar ou eliminar essa condição" . Contudo, indeferiu aestabilidadeprovisória sob o entendimento de que "não houve fruição de benefício previdenciário em nenhum momento e nem houve reconhecimento de incapacidade decorrente do trabalho, em que pese se tenha constatado a presença de uma doença de cunho laboral. A doença verificada não ostentou, em nenhum momento, natureza incapacitante, pelo que, a decisão primeira merece modificação, neste particular" . A decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/1991 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente de trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doençaacidentário, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Assim, estando comprovada a existência de nexo causal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Recurso de revista conhecido e provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO AOS SÁBADOS. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. No caso, o contrato de trabalho teve início em 10/9/2015 e término em 21/10/2016. O Tribunal Regional da 9ª Região declarou a invalidade material do banco de horas e a nulidade do acordo de compensação semanal de jornada em apenas algumas semanas, nos termos da sua Súmula 36. Quanto aos períodos em que invalidou a compensação semanal, consignou que, além do trabalho em dia destinado à compensação, também ficaram comprovados o labor extraordinário habitual e a prorrogação de jornada além do limite legal. Assim, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior adotava o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, inclusive aos sábados, acarretava a desconsideração do regime, sendo inaplicável a limitação contida na segunda parte da Súmula 85, IV, do TST, por ausência de efetiva compensação. 3. Contudo, em 24/2/2025, o Tribunal Pleno, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido". 4. Portanto, ao declarar a invalidade parcial do acordo de compensação de jornada, na forma da Súmula 36 do TRT da 9ª Região, o TRT contrariou a tese firmada pelo Pleno desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao analisar as circunstâncias do caso, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o TRT, com fundamento nas provas, constatou o nexo causal entre a doença osteomuscular em ombro esquerdo e a atividade desenvolvida pelo reclamante, com manipulação frequente de cargas e risco ergonômico. Registrou que o empregado selecionava e manuseava peças para serem separadas e alocadas em pallets . Consignou que, apesar de algumas serem leves, também havia peças grandes e pesadas. Asseverou que era evidente a necessidade de erguer a peça para o seu deslocamento. Entendeu pela configuração de culpa da reclamada. Por fim, também constatou que "o reclamante nunca esteve totalmente incapacitado para o trabalho e que os danos suportados têm uma expectativa de tratamento em 90 dias" . Nesse contexto, não se reputa razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No caso, levando em consideração a extensão do dano, as circunstâncias do caso, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira das partes, bem como o caráter pedagógico da medida e o parâmetro oferecido em outras indenizações fixadas para casos similares, estipula-se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de compensação pelos danos morais provocados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO", por possível violação do art. 5º, V, da CF, e quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA", por possível contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST; e III - conhecer do recurso de revista do reclamante: a) quanto ao tema "estabilidade acidentária", por contrariedade à Súmula 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva "do período compreendido entre a data da despedida e o final do período estabilitário (27/05/2017) (...) Considerando que a dispensa ocorreu em 21 de outubro de 2016, faz jus o reclamante a indenização correspondente a sete meses e seis dias de salário, com reflexos em 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS (com acréscimo de 40%)", conforme apurado em liquidação de sentença; b) quanto ao tema "compensação de jornada", por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento do adicional de horas extras em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Mantidos os demais parâmetros de liquidação; e c) quanto ao tema "indenização por dano moral - majoração do valor arbitrado", por violação do art. 5º, V, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Estabilidade Acidentária; Cerceamento de Defesa; Banco de Horas; Valor Arbitrado

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