I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
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Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da agravante não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 331, IV, do TST e com o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos…
Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa jurídica, ainda que entidade sem fins lucrativos, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do…
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
De acordo com o Tribunal Regional “a recorrente não aponta de forma específica qual prova não foi analisada, ou ainda, qual o vício que maluca de nulidade o laudo pericial”, cuja premissa é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Pelo prisma da transcendência , o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as matérias veiculadas no recurso de revista (nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , competência…
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica condiciona-se à comprovação inequívoca de sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
O apelo revisional encontra-se deserto, pois a parte não comprovou o recolhimento do depósito recursal dentro do prazo legal, nos termos das Súmulas n. 128, I, e n. 245 do TST.
O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), com amparo na prova dos autos.
O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência firmada pela parte natural para concessão da justiça gratuita, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência (Súmula 463, I, TST), ainda que o salário supere 40% do…
O Regional concluiu que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para o deferimento do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da sua impossibilidade de arcar com as despesas do…
Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
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