TSTAIRR 0000806-47.2022.5.10.0103
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Julgados
- Gratuidade de justiça
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONSTATAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). 1. O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), com amparo na prova dos autos. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. No caso, a decisão do Tribunal Regional consignou pela ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. Nesse contexto, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula 463, II, do TST de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora