TSTAg-AIRR 0100500-58.2022.5.01.0452
Deserção do recurso ordinário: assistência judiciária gratuita
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Não comprovação de insuficiência de recursos
- Assim, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TEMA 94 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional concluiu que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para o deferimento do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorre na hipótese em exame, ressaltando, assim, que não há provas robustas e consistentes de modo a viabilizar a concessão da gratuidade de justiça. Nesse sentido, a conclusão adotada harmoniza-se com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, desta Corte, segundo a qual, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Assim, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator