Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000182-81.2023.5.23.0141

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Insuficiência econômica não comprovada
  • Deserção configurada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica condiciona-se à comprovação inequívoca de sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. No caso, a agravante fundamenta seu pedido unicamente no fato de se encontrar em recuperação judicial, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e atualizada a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A ausência dessa comprovação inviabiliza a concessão da benesse, consoante jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Ademais, oportunizado prazo para recolhimento do depósito recursal, manteve-se inerte, configurando-se, assim, a deserção do recurso. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.