TSTAg-AIRR 0000182-81.2023.5.23.0141
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Insuficiência econômica não comprovada
- Deserção configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica condiciona-se à comprovação inequívoca de sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. No caso, a agravante fundamenta seu pedido unicamente no fato de se encontrar em recuperação judicial, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e atualizada a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A ausência dessa comprovação inviabiliza a concessão da benesse, consoante jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Ademais, oportunizado prazo para recolhimento do depósito recursal, manteve-se inerte, configurando-se, assim, a deserção do recurso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator