I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No contexto da Justiça do Trabalho e notadamente em se tratando de ações que não se identificam com a reclamação trabalhista prevista na CLT, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é suficiente a declaração de miserabilidade jurídica…
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura…
Conforme a diretriz da Súmula 463, II/TST, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da “demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido.
Consoante entendimento firmado no item IV da Súmula nº 331 do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da…
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “verbas rescisórias”, “rescisão indireta” e “habilitação do crédito no juízo universal”, em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST.
A jurisprudência desta Casa, consubstanciada no item II da Súmula n.º 463, dispõe que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Não comprovada cabalmente a insuficiência econômica (Súmula 463, II, do TST), deve ser mantida a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem…
Direito do Trabalho
Adicional de insalubridade
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