Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1001099-94.2022.5.02.0467

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Empresa privada
  • Pessoa natural
  • Assistência judiciária gratuita
  • Honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante entendimento firmado no item IV da Súmula nº 331 do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 725 de Repercussão Geral, no bojo do RE nº 958252, firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No caso dos autos, a Corte de origem, em análise do caso concreto, concluiu que houve prestação de serviços pelo reclamante em favor da agravante em decorrência de contrato de prestação de serviços firmados pelas reclamadas, bem como pela confissão aplicada nos autos e, dessa forma, confirmou a sentença quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente pelos créditos trabalhistas devidos ao autor. Assim, pacificada a controvérsia pela Súmula nº 331, IV, do TST e, inexistindo nos autos qualquer peculiaridade que possa justificar sua não aplicação, uma vez que as premissas fáticas (insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal - Súmula nº 126 do TST) revelam que a presente hipótese trata-se de típica terceirização de serviços, fica evidenciado que o v. acórdão regional decidiu em consonância com o entendimento esposado. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei nº 13.467/2017, demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que tendo a ora recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da Justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, ao indeferir a Justiça gratuita unicamente por critério salarial, sem haver, nos autos, elementos que refutassem os termos da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela reclamante, contrariou o enunciado da Súmula nº 463, I, desta Corte Superior. Por fim, registre-se que o entendimento ora esposado encontra-se em consonância com o debatido em 14/10/2024, no Tribunal Pleno desta C. Corte Superior, no sentido de que, por maioria, é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT Matéria julgada, embora pendente de publicação da tese, de acordo com o Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revistas repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O autor foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais e teve seu pedido dos benefícios da justiça gratuita indeferidos. No caso em apreço, deferido, por esta Corte Superior, os benefícios da gratuidade de justiça, os honorários advocatícios devem ser decididos em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766. O STF concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Verifica-se a transcendência jurídica da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿terceirização ¿ tomador de serviços ¿ responsabilidade subsidiária¿, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto aos temas ¿assistência judiciária gratuita¿ e ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿; conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿honorários advocatícios sucumbenciais" por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, manter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e reconhecer a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais da parte reclamante. Custas inalteradas. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.