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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000431-31.2023.5.13.0005

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica
  • Ausência de recolhimento do depósito recursal
  • Deserção
  • Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o recurso ordinário da Reclamada não foi conhecido, por deserção, em razão da ausência de recolhimento do depósito recursal. Constou do acórdão regional que não houve comprovação inequívoca da insuficiência financeira, destacando que “inúmeras ações trabalhistas em desfavor da empresa não atesta sua condição de hipossuficiência financeira.”. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, ausente a comprovação da hipossuficiência financeira, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso ordinário. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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