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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100281-14.2023.5.01.0451

Benefício da justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica
  • Requisito legal não satisfeito

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, o benefício da Justiça gratuita não foi concedido ao agravante, uma vez que não foi comprovada a insuficiência econômica da parte para arcar com as despesas processuais. O artigo 790, § 4º, da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Como se observa do acórdão regional, a parte agravante não fez prova contundente de sua insuficiência econômica. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica da empresa, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. Prevalece, portanto, a inteligência das Súmulas nos 481 do STJ e 463, II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Conclui-se, portanto, que, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 deste Tribunal, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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