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Jurisprudências

TSTRRAg 1001500-56.2023.5.02.0371

Deserção: juntada do comprovante alusivo ao depósito recursal após exaurido o prazo recursal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Deserção
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Percentual fixado
  • Concessão do benefício da justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência econômica

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUNTADA DO COMPROVANTE ALUSIVO AO DEPÓSITO RECURSAL APÓS EXAURIDO O PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o recurso de revista não reúne condições de ser conhecido porquanto o fundamento adotado pelo TRT para não conhecer do recurso ordinário interposto pela ré diz respeito à juntada do comprovante do depósito recursal após o transcurso do prazo recursal. Nas razões do recurso de revista, a ré sustenta suas teses apoiada na premissa de que o comprovante juntado tardiamente seria o relativo ao pagamento das custas processuais. 3. Independentemente de qual comprovante foi efetivamente juntado em atraso, caberia à ré impugnar de forma direta e específica o fundamento adotado pelo TRT, o qual se refere à comprovação intempestiva do depósito recursal e não das custas processuais. Nos termos em que apresentado, o recurso de revista não observa o princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao tema do percentual dos honorários advocatícios ao fundamento de que “O valor arbitrado aos honorários devidos pela recorrida em 5% sobre o valor bruto da condenação é razoável e se encontra dentro dos limites legais”. 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (de 5% aa 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT) de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A autora postula que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita ao fundamento de que apresentou declaração de hipossuficiência econômica. 2. O Tribunal Pleno, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 3. O TRT, ao considerar que a autora recebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social e que a simples declaração de pobreza não seria suficiente para o deferimento do benefício, dissentiu desse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer dos agravos de instrumento interpostos pela ré e pelo autor e, no mérito, negar-lhes provimento; ii) conhecer do recurso de revista interposto pela autora por contrariedade ao item I da Súmula nº 463 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Como consequência lógica, impõe-se, em observância ao precedente firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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