TSTRRAg 0000114-68.2024.5.09.0018
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Competência da justiça do trabalho
- Transportador autônomo de carga
- Benefício da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA – LEI Nº 11.442/2007 – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Conforme consignado na decisão regional, o recurso não merece prosperar. Isso porque, não há que se cogitar de violação ao art. 114 da Constituição Federal, uma vez que a parte não cuidou em indicar expressamente o inciso daquele dispositivo tido como violado, conforme estabelecido na Súmula/TST nº 221. Não prospera, também, a alegação de violação dos arts. 144 da Constituição Federal e 2º e 3º da CLT, na medida em que não guardam pertinência com a discussão dos autos, relativamente à competência desta Justiça Especializada para analisar a matéria. Da mesma forma, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial com os arestos colacionados nas razões de recurso de revista. Isso porque, ou são oriundos de Turma desta Corte, não atendendo ao disposto na alínea “a” do artigo 896 da CLT, ou apesar de originarem-se de outros Tribunais do Trabalho, não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, não atendendo, assim, ao disposto nos itens I, III e IV, da Súmula/TST n° 337. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Configurada a contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula/TST n° 463, I e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão regional, deferindo ao autor, os benefícios da justiça gratuita. Brasília, 18 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora