I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Corte regional que a simples declaração de hipossuficiência é insuficiente para reconhecer a condição de miserabilidade do trabalhador e que, no caso, o autor não comprovou a hipossuficiência de recursos, pois percebe remuneração superior a 40% do limite dos…
Na hipótese dos autos, a ré objetiva o reconhecimento da validade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, implantado no âmbito da empresa, com o intuito, segundo consta do v. acórdão recorrido, de fraudar os direitos do empregado.
Na hipótese, os benefícios da gratuidade da Justiça não foram concedidos à parte autora, pessoa jurídica, porque não foi comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº…
Constatada possível contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo STF por ocasião do julgamento da ADPF 501/SC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Debate recursal sobre a Competência da Justiça do trabalho para examinar pretensão de recolhimento das contribuições previdenciárias à PREVI sobre as parcelas reconhecidas judicialmente na presente demanda.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Extrai-se do v. acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que o réu se beneficiou da força de trabalho dispensada pela empregada.
Dado que o reclamante não logrou conduzir tempestivamente sua testemunha, já que inexistentes provas do justo impedimento para seu comparecimento, não há falar em violação do art. 5º, LV, da CF. 2.
SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por constatar que o acórdão havia sido proferido em harmonia com a Súmula nº 463, I, do TST.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento da primeira reclamada não foi conhecido.
A decisão monocrática, embora reconhecida a transcendência, negou provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da alegada preliminar.
Em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da ré, e, portanto, do indeferimento do pleito da Justiça gratuita, e, não tendo a agravente comprovado o pagamento do valor devido a título de preparo recursal, quando da interposição…
A Súmula n° 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de…
Direito do Trabalho
Benefício da justiça gratuita
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