TSTAg-AIRR 0100111-49.2022.5.01.0072
Justiça gratuita: desse modo, o agravo de instrumento está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento da primeira reclamada não foi conhecido. No caso, em relação ao pedido de justiça gratuita, o recurso de revista teve o seu seguimento denegado pelo TRT, ao fundamento de que o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, a qual dispõe que “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Todavia, em seu agravo de instrumento, a agravante não impugna tal fundamento, limitando-se a afirmar que “o benefício da Justiça Gratuita pode ser requerido a qualquer momento, inclusive em sede de recurso”, nos termos do art. 99 do CPC. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Esse é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na súmula nº 422, item I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Desse modo, o agravo de instrumento está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator