TSTAg-AIRR 0020037-23.2021.5.04.0019
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte
- Óbices instransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do c
- TST ao destrancamento do apelo
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Extrai-se do v. acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que o réu se beneficiou da força de trabalho dispensada pela empregada. Entendimento em sentido contrário demanda a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Desse modo, a condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda se encontra em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Óbices instransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do c. TST ao destrancamento do apelo. Não demonstrada a transcendência por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na hipótese dos autos, foi comprovada a insuficiência de recursos financeiros por parte da autora para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ante a juntada de declaração expressa nos autos, em perfeita sintonia com os termos da Súmula 463, I, do c. TST. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência consolidada do c. TST. Óbice do art. 896,§7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. Não demonstrada a transcendência por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator